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Recebi auxílio doença durante muito tempo, posso contar este tempo para aposentar?

Sumário

Os pedidos de auxílio doença (benefício por incapacidade) são comuns no nosso país, que enfrenta uma fila de espera para a realização da perícia médica de cerca 576,4 mil pessoas. Ou seja, há muitos pedidos aguardando a análise do INSS.

Mas um problema que a pessoa enfrenta relacionada a esse benefício por incapacidade concedido, aparece no momento em que vai requerer a aposentadoria.

Ela faz o requerimento da sua tão sonhada aposentadoria, acreditando que o tempo necessário está cumprido, e se depara com uma negativa do INSS, dizendo que ela não possui o tempo mínimo, já que o tempo em que recebeu auxílio doença, não será computado.

Se você está planejando se aposentar ou se já deu entrada em algum benefício no INSS, esse texto é para você.

Antes de respondermos à questão, é necessário diferenciarmos o que é “carência” do que é “tempo de contribuição” para o INSS.

Carência é o número mínimo de contribuições pagas que o segurado deve possuir para ter direito ao beneficio.

Nem todas as contribuições pagas serão consideradas como carência, como por exemplo, tempo de serviço militar obrigatório, contribuição em atraso em que houve a perda da qualidade de segurado, período em que houve indenização de contribuição.

Mas mesmo que não seja contado na carência, esses períodos acima são considerados como tempo de contribuição, porque houve atividade laboral.1

Mas e como fica o período que recebi auxilio doença? Conta como carência e tempo de contribuição?

O entendimento do INSS era de que o tempo que o segurado recebeu auxilio doença, deveria ser considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com

1 Lembrando que nos casos de contribuição em atraso e indenização temos um artigo explicando mais sobre o tema, já que temos algumas exceções
contribuições, como previsto lei 8213/1991, em seu art. 55, sendo mantido tal entendimento no Decreto 3.048/1999.

Ocorre que, houve uma omissão, já que a lei deixou claro que seria considerado para fins de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, não falando de forma específica sobre a carência. Sendo assim, diante da omissão da lei, o INSS passa a não considerar o período que o segurado recebe beneficio por incapacidade como carência.

Em 2009 foi proposta uma ação civil pública, que tinha como objetivo a condenação do INSS, para que fosse considerada na carência o tempo que o segurado recebeu o auxilio doença.

Houve a condenação, e o INSS trouxe essa previsão para sua legislação, porém com ressalvas:
– válido somente para os benefícios requeridos no período de 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014, com abrangência nacional.
– para os que fossem requeridos a partir de 4 de novembro de 2014, somente teriam vigência em relação aos Estados da Região Sul do Brasil.

Após várias ações e legislações do INSS que contradiziam a determinação, recentemente o STF (02/2021), julgou o tema 1.125, resolvendo a questão:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Ou seja, o período em gozo de benefício por incapacidade deverá ser considerado no cálculo de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laboral (contribuição).

De forma administrativa, o INSS, em sua mais recente Instrução normativa, continua aplicando a decisão da ação civil pública dita anteriormente. Mas entendemos que deve prevalecer o entendimento fixado pelo STF, e temos diversas decisões judiciais neste sentido.
Por isso, é importante estar acompanhado de um advogado especialista em benefícios do INSS para que o seu caso seja analisado com toda responsabilidade e atenção que merece.
Esse profissional pode fazer toda a diferença na hora de garantir seus direitos e evitar prejuízos financeiros e emocionais. Entre em contato conosco e agende uma consulta. Nossa equipe está pronta para ajudá-lo.

Maria Laura de Souza Aquino OAB/MG 184.054
OAB/SP 458.307
(35) 99217-3776

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