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Trabalhei, mas não contribui para o INSS, posso utilizar esse tempo?

Sumário

Descubra nesse artigo como utilizar este período em que exerceu atividade remunerada, mas não contribuiu para o INSS.

É comum que os segurados tenham exercido alguma atividade remunerada, porém não realizaram as contribuições para o INSS, e isso acontece por diversos fatores: não tinha condições financeiras, por alguns motivos esqueceu de pagar, ou simplesmente porque na época não achava importante.

Porém, no momento da aposentadoria a pessoa verifica que aquele tempo pode fazer diferença na data de concessão do benefício, podendo inclusive, aumentar o salário ou ainda fazer com que se aposente mais cedo.

Existe a possibilidade de o contribuinte individual, aquele que trabalha em seu próprio negócio, contribuir em atraso ou indenizar algum período, e é isto que você vai entender aqui neste artigo.

QUEM É O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

Primeiramente vamos compreender quem são os contribuintes individuais, para ficar claro quem pode contribuir em atraso ou indenizar alguns períodos.

O contribuinte individual é toda pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, assumindo o risco da atividade, o antigo autônomo.

O INSS o considera um segurado obrigatório, ou seja, ele DEVE contribuir para a Previdência, seja através de Guia da Previdência, Carnê, ou como MEI (simples nacional).

Lembrando que, mesmo que seja aposentado, se exercer alguma atividade remunerada a pessoa é obrigada a contribuir para o INSS!

Em regra, o contribuinte individual deve contribuir sobre a sua remuneração mensal. Aqui temos algumas diferenças nos valores das contribuições, caso o segurado opte por pagar no plano simplificado, ou seja, em uma alíquota menor, mas que garante apenas a aposentadoria por idade e não por tempo de contribuição.

Se você quer saber mais sobre formas de pagamento e valores, deixe aqui nos comentários que logo traremos outro artigo sobre o tema.

CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO – O QUE SÃO?

A contribuição em atraso diz respeito ao pagamento de contribuições previdenciárias que venceram nos últimos 5 anos, ou seja, no período não decadente.

Neste caso, havendo a primeira contribuição em dia, o segurado pode pagar as lacunas em que não houve contribuição, dentro deste período de 5 anos. Esse pagamento pode ser realizado através do site da Receita Federal: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

O valor da contribuição será calculado com base nas regras vigentes, podendo escolher qual o valor do salário que quer contribuir (observado o salário mínimo e o teto da previdência).

Sobre esse valor será aplicada a alíquota de contribuição (11% ou 20%). Lembrando que há a incidência de juros e multa.

A título de exemplo, trago essa simulação de contribuição em atraso:

INDENIZAÇAO DE PERÍODOS – O QUE SÃO?

Já a indenização, trata-se de períodos decadentes, ou seja, contribuições de períodos superiores aos últimos 5 anos.

Neste caso, a forma de solicitação de pagamento e forma de cálculo são diferentes. Aqui, o segurado não pode escolher o valor do salário que deseja indenizar.

No caso de indenização, o INSS faz uma média de todos os salários do período contributivo (de 07/1994 até o momento do cálculo), descartando os 20% menores salários. Deste resultado, aplica-se a alíquota de 20% e depois os juros e multa.

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Assim não é a remuneração que o segurado quer nem a que ele efetivamente recebeu na época em que deveria contribuir, mas não contribuiu. Normalmente, falamos de valores mais elevados, por serem antigos, juros e multa mais altos, e também pode ser que o segurado tenha contribuições melhores ao longo dos anos.

Sobre a aplicação de juros e multa é importante trazer para vocês que nos períodos anteriores a 11/10/1996, eles não podem ser aplicados por expressa determinação legal. Mas o que vemos, é que de forma administrativa o INSS sempre realiza o cálculo com a aplicação destes, cabendo um pedido de restituição posterior pelo segurado.

Mas e como fazemos o pedido de indenização?

O INSS é o responsável pelo cálculo e emissão da guia. Assim, o pedido é realizado diretamente a ele, nos requerimentos de benefício. Não há possibilidade de emissão da guia pelo segurado, igual acontece na contribuição em atraso.

Por fim, caso tenha alguma atividade lançada no sistema do INSS e inscrição como contribuinte individual, presume-se a atividade, caso contrário o segurado deverá comprovar que exerceu atividade remunerada

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Após entender a diferença entre contribuição em atraso e indenização de contribuições para o INSS, quem pode requerer e qual o meio para requerimento, você pode estar querendo ir agora mesmo pagar algumas para pode melhorar seu tempo de contribuição e valor do benefício.

Porém, te digo: CALMA!

E muito importante uma análise minuciosa do seu caso, se vale a pena mesmo contribuir, pois uma vez paga a guia não há possibilidade de devolução de valores, não há arrependimento.

Algumas situações podem fazer com que essas contribuições não sejam contadas como tempo de contribuição, como carência e nem para aplicação das regras de transição que vieram com a reforma da previdência.

Por isso, é importante estar acompanhado de um advogado especialista em benefícios do INSS para que o seu caso seja analisado com toda responsabilidade e atenção que merece. Esse profissional pode fazer toda a diferença na hora de garantir seus direitos e evitar prejuízos financeiros e emocionais. Entre em contato conosco e agende uma consulta. Nossa equipe está pronta para ajudá-lo.

 

Maria Laura de Souza Aquino

OAB/MG 184.054

OAB/SP 458.307

(35) 99217-3776

 

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